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18 de Abril de 2024

Estabilidade por Acidente de Trabalho

Publicado por Rodnei Tatsu
há 7 anos

Estabilidade por Acidente

A legislação prevê por meio do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 a estabilidade ao empregado segurado que sofreu acidente do trabalho, pelo prazo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

A emissão da CAT, além de se destinar para fins de controle estatísticos e epidemiológicos junto aos órgãos Federais, visa principalmente a garantia de assistência acidentária ao empregado junto ao INSS ou até mesmo de uma aposentadoria por invalidez.

O art. 22 da Lei nº 8.213/91 prevê que todo acidente de trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ou pelo empregador doméstico ao INSS até o primeiro útil seguinte ao da ocorrência e, de imediato, em caso de morte, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

Portanto, ocorrendo o acidente de trabalho é obrigatória a emissão da CAT por parte do empregador, independentemente do prazo do contrato e se houve afastamento ou não.

O encaminhamento do acidentado ao INSS pode ser feito diretamente pela empresa tomadora de serviço ou cliente, em conformidade com as normas expedidas pelo INSS.

Caso a empresa se recuse a emitir a CAT, podem formalizá-la as seguintes pessoas:

A) O próprio acidentado ou seus dependentes;

b) A entidade sindical competente;

C) O médico quem o atendeu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo, nestes casos, o prazo citado anteriormente.

A legislação prevê por meio do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 a estabilidade ao empregado segurado que sofreu acidente do trabalho, pelo prazo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Assim, podemos entender que a partir do término do auxílio-doença acidentário será garantida a estabilidade ao empregado pelo período de 12 meses, independentemente deste ter ou não recebido o benefício da Previdência Social (auxílio-acidente), ou seja, bastando que o afastamento pela Previdência tenha ocorrido.

A corroborar com o disposto na norma previdenciária, o TST incluiu o inciso III na Súmula 378, ratificando o direito à estabilidade provisória mesmo nos contratos firmados a títulos precários (contrato determinado), conforme abaixo:

"Súmula 378 do TST:

... III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. (Inclusão dada pela Resolução TST 185 de 14.09.2012)."

Conforme dispõe o art. 443 § 1º da CLT, considera-se contrato por prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado, ou seja, não há expectativa das partes da continuidade do contrato, pois ambas têm ciência do seu término no ato da contratação.

No entanto, o entendimento extraído do inciso III da referida súmula está consubstanciado no fato de que a estabilidade provisória objetiva exatamente a continuidade do vínculo empregatício e a proteção do trabalhador, situação esta que sobrepõe uma relação de emprego por tempo determinado.

Seja no contrato de experiência ou no contrato determinado (temporário) a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT vincula o empregador à obrigação de que dispõe o art. 118 da Lei 8.213/91, garantindo assim a estabilidade a todo empregado pelo período de 12 meses, a contar da cessação do auxílio-doença acidentário.

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A emissão de CAT pelo empregador confere ao empregado, automaticamente, o direito à estabilidade provisória no emprego?

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Não, nada pode ser alterado, pois a empresa pode incorrer em processos de cunho trabalhista e até assédio moral. A legislação atenta para o acompnhamento do funcionário que está no retorno ao trabalhonas mesmas condições anteriores ao acidente, contudo em observância as medidas restritivas impretadas pelo perito e/ou mpedico do trabalho que o avaliou na cessação do benefício e no retorno ao trabalho.
Medidas de adequação de posto, bem como acompanhamento, devem ser dispostas ao órgão competente, gerando histórico do cumprimento deste procedimento peo período de no mínimo 60 dias, a contar da data de retorno do colaborador acidentado ao local de trabalho.

A legislação prevê também que não haverá prejuízos no que tange a função, não sendo permitridas redução de salários, jornada e troca de setores e desvios de função, salvo com autorização do órgão de fiscalização do MTE. continuar lendo

Tive um acidente de percurso abrir o cat
Quando eu ia para o trabalho
No acidente quebro meu
Ombro! Fiquei 91 dias de recuperação!
Agora voltei ao trabalho
É 18 dias que voltei ao trabalho
A empresa mim deu féria
Ela pode fazer isso? continuar lendo